ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui a Microrregião de Saneamento Básico – MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Saneamento Básico – MRSB e sua respectiva estrutu-ra de governança.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a MRSB, bem como às pes-soas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 4º.
§ 2º Fica a MRSB autorizada a celebrar convênio de coope-ração de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, especialmen-te em relação ao saneamento rural, os quais terão prerrogativa de par-ticipação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Muni-cípios amazonenses que integram a MRSB.
§ 3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre en-tes federados previsto no § 2º deverá ser subscrito tanto pelos Municí-pios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situem.
§ 4º A prestação direta de serviços públicos de saneamento rural poderá se realizar de forma pública não-estatal, mediante associ-ações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural, desde que autorizadas na forma pre-vista no inciso VIII do caput do art. 8º.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Colegiado Microrregional: é a instância máxima da estrutura da governança da MRSB, trata-se de órgão composto pelos representantes do Estado e dos Municípios, com as atribuições definidas no artigo 8º desta Lei Complementar;
II – Comitê Técnico: órgão composto por representantes dos municípios e do Estado, que possui a finalidade de assessorar o Colegiado Microrregional na condução de suas atividades, com competência para o exercício da gestão da MRSB, conforme finalidades definidas no artigo 9º desta Lei Complementar;
III – Conselho Participativo e do Controle Social: órgão de caráter consultivo, com as atribuições definidas no artigo 10 desta Lei Complementar, cuja composição apresenta representantes dos titulares dos serviços públicos; de órgãos governamentais; de prestadores de serviços públicos de saneamento básico; de usuários dos serviços e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor;
IV – Saneamento Rural: aquele que atende:
- as áreas rurais dos municípios; e
- populações indígenas, ribeirinhas ou quilombolas, observadas as competências e iniciativas da União.
V – Secretário-Geral: Representante legal da MRSB, com as atribuições definidas no art. 13 desta Lei Complementar, eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, a quem cabe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Parágrafo único. Adotam-se as definições da legislação federal sobre saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - MRSB
Seção I
Da instituição
Art. 3º Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico – MRSB constituída pelo Estado do Amazonas e pelos 61 (sessenta um) Municípios mencionados no Anexo Único.
§ 1º A MRSB possui natureza jurídica de autarquia intergo-vernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusi-ve normativas, e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a inte-gram.
§ 3º A autarquia microrregional não possui estrutura admi-nistrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentá-ria dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 4º O disposto no § 3º não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MRSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou as-semelhada, administre fundo fiduciário, instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 4º São funções públicas de interesse comum da MRSB o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRSB deve assegurar:
I – a manutenção e a instituição de mecanismos que ga-rantam o atendimento da população dos Municípios com menores indi-cadores de renda;
II – o cumprimento das metas de universalização previs-tas no Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB, especialmente as incorporadas pela legislação federal;
III – a expansão do acesso aos serviços públicos de sanea-mento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas, preferencialmente em cooperação com a União, pa-ra a população ribeirinha e indígena; e
IV – tanto quanto possível, política de subsídios median-te a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atu-almente a praticam.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica que o Estado do Ama-zonas, mediante recursos fiscais, subsidie tarifas ou a prestação dos serviços para populações que ocupam áreas de menor renda, inclusive no âmbito de concessão.
Seção III
Das finalidades
Art. 5º A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 4º em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:
I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazo-nas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e ativida-des que tenham impacto no território microrregional;
III – apreciar e aprovar planos e políticas para o sanea-mento rural e indígena que contemplem as peculiaridades locais, cultu-rais e socioeconômicas;
IV – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentá-rias anuais do Estado do Amazonas ou da União; e
V – comunicar aos órgãos ou entidades federais que atu-em no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos re-lacionados com os serviços, por eles realizados.
Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de sane-amento básico deve observar plano elaborado pela Microrregião para o conjunto de municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Seção I
Da Estrutura de Governança
Art. 6º Integram a estrutura de governança da autarquia mi-crorregional:
I – o Colegiado Microrregional, composto pelos Municí-pios que integram a MRSB ou com ela conveniada e pelo Estado do Amazonas;
II – o Comitê Técnico, composto por oito representante dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por três representantes do Estado, designados pelo Governador;
III – o Conselho Participativo, assegurada a representa-ção:
a) de dois representantes dos titulares dos serviços;
b) de três representantes de órgãos governamentais;
c) de dois representantes dos prestadores de serviços públi-cos de saneamento básico;
d) de três representantes dos usuários de serviços de sane-amento básico;
e) de cinco representantes de entidades técnicas, organiza-ções da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao se-tor de saneamento básico.
IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13.
Parágrafo único. O Regimento Interno da MRSB disporá, den-tre outras matérias, sobre:
I – o funcionamento dos órgãos mencionados no caput;
II – a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e
III – a criação e o funcionamento de grupos de trabalho ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 7º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de represen-tantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:
I – o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; e
II – cada Município terá um voto.
§ 1º No Colegiado Microrregional:
I – os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e antecedência previstas no regimento inter-no; e
II – o Estado do Amazonas é representado pelo seu Gover-nador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder.
§ 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8º, que exigi-rão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§ 4º O representante do Estado presidirá o Colegiado Mi-crorregional.
Subseção II
Das atribuições
Art. 8º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organi-zação e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser ob-servadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II – definir, mediante resolução, a forma da gestão adminis-trativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Mu-nicípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de con-sórcio público ou de entidade da sociedade civil;
III – autorizar Município integrante da Microrregião a par-ticipar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;
IV – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
V – propor critérios de compensação financeira aos Mu-nicípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VI – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VII – definir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum;
VIII – autorizar a prestação de serviços públicos de sanea-mento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IX – autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;
X – atribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;
XI – aprovar as minutas de edital de licitação ou de contra-to, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;
XII – nos termos do indicado por decisão de entidade regu-ladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;
XIII – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e
XIV – eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º A delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:
I – na hipótese do inciso VIII do caput, mediante ato admi-nistrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;
II – na hipótese inciso IX do caput, mediante lei ou ato ad-ministrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos;
III – na hipótese do inciso X do caput, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionaliza-da, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.
§ 2º A delegação prevista no inciso X do caput poderá se re-alizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura ad-ministrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da Microrregião.
§ 3º A autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edi-tal e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.
§ 4º Não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput, ou se procederá à delegação prevista no inciso X do ca-put, no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públi-cos, tampouco para aqueles que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públi-cos.
§ 5º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o di-reito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
§ 6º Os municípios que possuírem contratos de concessão assinados antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de reque-rimento do representante legal dos Municípios a que se vinculam.
§ 7º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção III
Do Comitê Técnico
Art. 9º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estu-dos técnicos que a fundamentem;
II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifes-tação do Conselho Participativo; e
III – exercer as competências necessárias à gestão da Mi-crorregião, com exceção das previstas no art. 7º, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.
§ 2º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural após a prévia manifestação do Conse-lho Participativo.
§ 4º A participação em cada reunião do Comitê Técnico po-derá ser remunerada, nos termos de resolução do Colegiado Microrre-gional, mediante utilização de recursos do fundo previsto no
§ 4º do art. 3º, não podendo exceder o valor mensal de cem unidades padrão fiscal para o Secretário-Geral, e de cinquenta unidades padrão fiscal para os demais membros.
Seção IV
Do Conselho Participativo e do Controle Social
Art. 10 São atribuições do Conselho Participativo:
I – elaborar propostas para apreciação das demais ins-tâncias da entidade microrregional;
II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
III – opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do sa-neamento rural;
IV – propor a constituição de Grupos de Trabalho;
V – escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo;
VI – propor as diretrizes da política de saneamento rural;
VII – deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregio-nal; e
VIII – propor formas de incentivo para a organização da po-pulação rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural.
Art. 11. A MRSB estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados as se-guintes regras:
I – a divulgação dos planos, programas, projetos e pro-postas, com antecedência mínima de quinze dias;
II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econô-mica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a aprecia-ção da MRSB;
III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e
IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.
Art. 12. A autarquia microrregional, por meio dos órgãos in-tegrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públi-cas sempre que a relevância da matéria exigir para:
I – expor suas deliberações;
II – debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III – prestar contas de sua gestão e resultados.
Seção V
Do Secretário-Geral
Art. 13. O Secretário-Geral é o representante legal da autar-quia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrre-gional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nu-tum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu ti-tular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pe-lo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Nos primeiros vinte anos de vigência desta Lei Complementar, o Município de Manaus poderá se integrar à MRSB me-diante manifestação de seu Prefeito Municipal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que o Secretário-Geral dela tomar ciência.
§ 1º A integração prevista no caput não prejudicará os con-tratos de concessão que estejam em vigência, inclusive no que se refe-re à definição da entidade reguladora.
§ 2º Mesmo com a integração mencionada no caput, quais-quer alterações nos contratos de concessão mencionados no
§ 1º, in-clusive para acréscimos ou outras alterações nas obrigações de con-cessionária, dependerão sempre da comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da aquiescência expressa do Município.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB.
Art. 16. A autarquia microrregional pode ser designada co-mo local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou priva-do, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 17. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do art. 8º, as funções de secretaria e suporte administrativo da Mi-crorregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 18. O Governador do Estado, por meio de decreto, edi-tará o Regimento Interno provisório da MRSB.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dis-por sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de sane-amento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem reso-luções do Colegiado Microrregional.
Art. 20. A Microrregião de Saneamento Básico – MRSB criada por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.
Art. 21. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Se-cretário Geral acumulará as suas funções e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 22. Os serviços públicos de saneamento básico deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Amazonas.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em espe-cial a Lei Complementar nº 214, de 4 de agosto de 2021.
Consulta Pública